Artigo: Encerramento exercício


Prestes ao encerramento do financeiro, oportuno lembrar aos gestores municipais e estaduais a observância de mandamentos constitucionais quanto às aplicações constitucionais obrigatórias, notadamente: Educação, Saúde, FUNDEB e despesas com Pessoal.
Na área da Educação temos o mandamento do art. 212 da Constituição Federal de aplicação mínima pelos Estados e Municípios de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Vale destacar a referência ao art. 70 da 9394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação) quanto a definição das despesas caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Na aplicação em Saúde, seguindo a mesma base de cálculo da Educação, deverá ser aplicado o percentual mínimo de 15% (quinze por cento), estando excluídas dessas despesas, àquelas referente a convênio firmando entre os municípios e a União/Estados.
O FUNDEB, que consiste no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, terá suas receitas aplicadas majoritariamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), na remuneração de profissionais do magistério.
Noutro giro, as despesas de pessoal devem observar uma aplicação máxima de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida-RCL, no caso do Poder Executivo Municipal, e 49% (quarenta e nove por cento) da RCL, pelo Poder Executivo Estadual, em consonância com a Lei Complementar 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal.
A desobediência ao cumprimento de pelo menos uma dessas aplicações, enseja a emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas pelos Tribunais de Contas, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa e/ou judicial.
Giordano Mota
Advogado/Contador
MaxData Contabilidade.

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